Regra de São Bento – trecho 119
28 abril
28 agosto
28 dezembro
CAPÍTULO 70 – Não presuma alguém bater em outrem a próprio arbítrio
[1] Seja vedada no mosteiro toda ocasião de presunção, [2] e determinamos que a ninguém seja lícito excomungar ou bater em qualquer dos seus irmãos, a não ser aquele a quem foi dado o poder pelo Abade. [3] Que os transgressores sejam repreendidos diante de todos para que os demais tenham medo. [4] A diligência da disciplina e guarda das crianças até quinze anos de idade caiba a todos, [5] mas, também isso, com toda medida e inteligência. [6] Quem de qualquer modo o presume, sem ordem do Abade, contra os que já são mais velhos, ou bater sem discrição mesmo nas crianças, seja submetido à disciplina regular, [7] porque está escrito: “Não faças a outrem o que não queres que te façam”.