Regra de São Bento – trecho 060
28 fevereiro – (29 de fevereiro, se for ano bissexto)
30 junho
30 outubro
CAPÍTULO 23 – Da excomunhão pelas faltas
[1] Se houver algum irmão teimoso ou desobediente, soberbo ou murmurador, ou em algum modo contrário à santa Regra, e desprezador dos preceitos dos seus superiores, [2] seja ele admoestado, conforme o preceito de nosso Senhor, a primeira e a segunda vez, em particular pelos seus superiores. [3] Se não se emendar, seja repreendido publicamente, diante de todos. [4] Se porém, nem assim se corrigir sofra a excomunhão, caso possa compreender o que seja essa pena. [5] Se, entretanto, está de ânimo endurecido, seja submetido a castigo corporal.
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